Justiça Federal reafirma obrigatoriedade do registro no CREF em concurso do IFPE

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Mais uma vez, a Justiça reconheceu a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para professores da área. A decisão refere-se ao concurso público do Instituto Federal de Pernambuco (IFPE) Campus Petrolina, previsto no Edital nº 69/2025, que havia deixado de exigir o registro profissional.

O Judiciário determinou a alteração do edital, garantindo que apenas profissionais registrados possam concorrer às vagas de Educação Física. A decisão segue o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade do registro para o exercício da docência na área.

O Ministério da Educação normatiza as condições para que o ensino funcione no país, e capacita o Licenciado a estar nas condições técnicas para exercer a profissão. No entanto para exercê-la, deve obedecer às condições para o Exercício da Profissão de Educação Física. O próprio Ministério da Educação já se manifestou sobre o caso através da Nota Técnica MEC/SERES 392/2013. Portanto, não se discute a obrigatoriedade da regularidade junto ao CREF para trabalhar com Educação Física, independentemente do local (escola pública ou privada, faculdade pública ou privada, quartel, hospital, academia, condomínio, praça, parque, praia, preparação física, funcional, saúde pública ou privada, esportes, etc).

Lembramos ainda que o Judiciário também confirmou que o Decreto 9.235/2017, que afirmava que o exercício docente no ensino superior não exigiria registro em órgão de classe, não tem força para afastar a exigência prevista na Lei Federal 9696/98.

O Poder Judiciário reafirma que é obrigatório o registro ativo no CREF para professores universitários, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os Tribunais Superiores de todo o país, naturalmente, também têm determinado o registro ativo de todos os professores universitários, tanto de IES (Instituições de Ensino Superior) públicas quanto privadas, independente da área de atuação (ensino, pesquisa ou extensão). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistério nos ensinos fundamental (anos iniciais e finais), médio e superior é atividade privativa dos profissionais devidamente regulares no CREF, conforme disposto no art. 3º da Lei 9.696/1998. Em julgamento da Adin 6.260, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida a exigência legal dos arts. 1º e 3º da Lei 9.696/1998, reafirmando que somente profissionais com registro ativo no CREF podem exercer quaisquer atividades da área de Educação Física, em qualquer área ou nível de ensino.

As pessoas que trabalham sem registro no CREF respondem criminalmente por exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei 3688/41) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8137/90), por induzir o consumidor ou usuário a erro, ao oferecer serviços de Educação Física sem cumprir as formalidades legais, ainda nos Arts. 66, 67 e 68 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98).

Exija a CIP (Carteira de Identidade Profissional) em todos os locais. Escolas (públicas ou privadas), faculdades, clubes, academias, praças, hotéis, condomínios, etc. Quem souber de quaisquer irregularidades, DENUNCIE! Exclusivamente pelo site do Conselho: cref12.org.br/denuncia/

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