
Por Brenno Ribas
Com a aproximação das eleições, surgiu uma dúvida entre proprietários de veículos segurados: colocar um adesivo de apoio a candidato pode fazer o motorista perder a cobertura do seguro?
A resposta é não, pelo simples fato de o veículo estar adesivado.
A legislação eleitoral permite a utilização de adesivos em veículos particulares, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Para as Eleições de 2026, são permitidos adesivos nas condições previstas na regulamentação eleitoral, inclusive com limite de 0,5 m² nas posições ordinárias e possibilidade de adesivo microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro.
Mas a questão eleitoral é diferente da questão securitária. Uma coisa é saber se a propaganda é legal; outra é saber se houve alteração do risco contratado no seguro.
A Lei nº 15.040/2024, que instituiu o novo marco legal dos seguros, estabelece, em seu art. 13, que o segurado não pode agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. A própria lei considera relevante o agravamento que provoque aumento significativo e continuado da probabilidade de ocorrência do sinistro ou da gravidade de seus efeitos.
Por isso, é preciso distinguir duas situações.
Se o proprietário apenas coloca um adesivo eleitoral permitido e continua utilizando o veículo normalmente — para trabalhar, estudar, fazer compras e realizar seus deslocamentos habituais —, a simples propaganda não significa, por si só, agravamento relevante do risco.
Outra situação é aquela em que o automóvel passa a ser efetivamente utilizado em atividades de campanha, como transporte frequente de equipes ou materiais, participação em carreatas, deslocamentos extraordinários ou outras atividades que alterem significativamente sua utilização e exposição.
Nesse caso, pode haver discussão sobre agravamento do risco e eventual necessidade de comunicação à seguradora.
Há, ainda, uma proteção importante ao segurado. O art. 16 da Lei nº 15.040/2024 estabelece que, ocorrido o sinistro, a seguradora somente poderá recusar a indenização se provar o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro.
Assim, se um carro adesivado sofre um furto enquanto estava estacionado na garagem ou uma colisão provocada por terceiro, não basta apontar a existência do adesivo para justificar a negativa da cobertura. É necessário demonstrar o agravamento relevante e sua relação causal com o sinistro.
Essa interpretação também encontra respaldo na nota de esclarecimento divulgada em 11 de agosto pela CNseg e pela FenSeg. As entidades afirmaram que a simples adesivação de veículos de passeio, sem alteração de sua utilização, não compromete a cobertura do seguro. Ressalvaram, contudo, que o uso efetivo do veículo em atividades de campanha pode representar alteração de sua utilização e deve ser avaliado junto ao corretor e à seguradora.
Portanto, a questão pode ser resumida de forma bastante objetiva: adesivo eleitoral não é sinônimo de agravamento do risco e não cancela automaticamente o seguro. O que importa é saber se o veículo passou a ser utilizado de maneira significativamente diferente daquela considerada na contratação e, em caso de sinistro, se essa alteração teve relação causal com o evento.
Em outras palavras, manifestar sua preferência política no próprio carro não transforma automaticamente o veículo em carro de campanha nem autoriza, por si só, a seguradora a negar a cobertura.
*Brenno Ribas e docente do curso de direito do UniFavip Wyden é advogado eleitoralista.












